Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a preclusão e determinar a reabertura da discussão sobre o valor do débito em cumprimento de sentença, sob o fundamento de erro de cálculo como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto à análise de elementos fáticos e probatórios relevantes; e (ii) contradição interna apta a justificar a integração do julgado, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer o erro de cálculo como matéria de ordem pública, afastando a preclusão. 3.2. A pretensão de requalificação da matéria como critério jurídico de cálculo revela inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos de declaração. 3.3. A alegada omissão quanto à concordância das partes e à homologação anterior foi implicitamente superada, diante do reconhecimento de que tais elementos não impedem a revisão de erro material. 3.4. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, inexistente na hipótese. 3.5 A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, enseja o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração enseja o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5260553-27.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, Órgão Especial, j. 22.04.2024; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5130504-76.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Embargantes: Antônio Manoel da Silveira e outros Embargadas: Ivonira Belizaria Pereira e outra Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.