Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, mas que, sem a devida transparência, o negócio consistiu, na verdade, em cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais excessivos e contínuos em seu benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma transparente e em conformidade com o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores e indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de transparência e informação clara ao consumidor sobre a natureza do contrato, sendo abusiva a omissão de detalhes essenciais da contratação. A ausência de prova inequívoca de que a consumidora tinha plena ciência das condições do contrato, especialmente quanto à forma de pagamento e encargos, configura falha na prestação do serviço. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, observada a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à consumidora. A conduta da instituição financeira, ao impor uma dívida de difícil quitação sem a devida clareza contratual, caracteriza dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.