Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do apelo especial devido à interposição de recurso diverso do cabível. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, o que não se verificou no caso. 4. A contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de ; EDcl no 17/6/2024 AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de ). 30/4/2024
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