Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. FEPA. REGIME JURÍDICO DIVERSO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TESE DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Tese de anterioridade nonagesimal não foi abordada na exordial, não conhecimento por supressão de instância. II. A Emenda Constitucional nº 18/1998 separou as categorias dos Servidores Públicos (Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal) da categoria dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal), motivo pelo qual essas duas espécies de agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos. III. O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, adequando-se, pelo princípio da simetria, ao modelo federal adotado na Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. IV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.701/MG (Tema 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos. V. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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