Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DE PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu tutela de urgência destinada à redução das parcelas para R$ 568,58 ou, subsidiariamente, ao depósito judicial desse valor, com impedimento de negativação, cobrança judicial e busca e apreensão do veículo, além de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de abusividade dos encargos contratuais justificam, em cognição sumária, a redução das parcelas ou o depósito do valor unilateralmente reputado incontroverso; e (ii) estabelecer se a ação revisional e o pretendido pagamento parcial autorizam o afastamento dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 4. As alegações relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, seguro prestamista e tarifas contratuais dependem do exame aprofundado do contrato, do contraditório e da instrução probatória, o que impede reconhecer, nesta fase, a probabilidade do direito. 5. O cálculo unilateral da parcela não substitui o valor contratualmente pactuado nem autoriza sua consignação em montante inferior, pois tal providência pressupõe o acolhimento antecipado das próprias teses revisionais. 6. A simples propositura da ação revisional e o propósito de depósito do valor reputado incontroverso não afastam a mora nem impedem, sem demonstração suficiente de abusividade, a negativação, a cobrança judicial ou eventual busca e apreensão. 7. O risco de formação de saldo devedor, caso as teses revisionais sejam posteriormente rejeitadas, recomenda a preservação da relação contratual até adequada instrução. 8. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não geram presunção de abusividade nem dispensam o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. 9. O indeferimento das obrigações principais afasta a imposição de multa diária destinada a assegurar seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução provisória de parcelas ou o depósito judicial de valor inferior ao contratado exige demonstração suficiente da abusividade, não bastando cálculo unilateral fundado em teses que dependem de dilação probatória. 2. A propositura de ação revisional e o depósito do valor reputado incontroverso não afastam, por si sós, a mora nem seus efeitos. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III; Súmula 380/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recursos repetitivos; TJPA, AI nº 0815608-04.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJPA, AI nº 0811084-27.2025.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.