Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede pública municipal de educação básica de Ponta Porã ao recebimento de diferenças salariais, em razão do pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. O recorrente sustentou que a remuneração do servidor, considerada em sua integralidade, sempre superou o piso, razão pela qual não haveria diferenças devidas. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de remuneração total superior ao piso salarial nacional do magistério afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais quando o vencimento básico se encontra abaixo do mínimo legal previsto na Lei nº 11.738/2008. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, em conjunto com o art. 60, III, "e", do ADCT, assegura aos profissionais do magistério da educação básica pública o piso salarial profissional nacional, conforme regulamentação por lei federal. A Lei nº 11.738/2008 fixou o valor do piso e determinou, em seu art. 2º, §1º, que o piso corresponde ao vencimento inicial das carreiras, para jornada de até 40 horas semanais, vedando a fixação de vencimentos abaixo desse patamar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e, em embargos de declaração, modulou seus efeitos para garantir a exigibilidade do piso a partir de 27.04.2011. No mesmo julgamento, firmou-se o entendimento de que o "piso" deve ser compreendido como o vencimento básico, e não como a remuneração total, excluindo-se as vantagens pessoais ou decorrentes de progressão funcional. A jurisprudência consolidada reconhece que a atualização anual prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 não é exigível dos entes federativos quando os professores percebem vencimentos superiores ao piso, o que não se verifica no presente caso. Demonstrado que o vencimento básico da autora se manteve inferior ao piso nacional durante o período analisado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais pleiteadas. Recurso desprovido. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico do cargo, não podendo ser compensado por vantagens decorrentes de progressão funcional ou outras parcelas remuneratórias. É devida a complementação salarial quando o vencimento básico do profissional do magistério público da educação básica estiver abaixo do piso nacional, independentemente do total da remuneração percebida. A atualização anual prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 não é aplicável quando o vencimento básico já supera o piso nacional atualizado. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0805195-26.2024.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j: 01/07/2025, p: 03/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.