Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência consistente no bloqueio de matrícula de imóvel. Os embargantes alegam omissão no acórdão, argumentando ausência de pertinência lógica e jurídica entre a medida liminar deferida e o pedido principal da ação originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma expressa, a tese de ausência de pertinência lógica e jurídica entre a tutela de urgência deferida (bloqueio de matrícula de imóvel) e o pedido principal da ação originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para a rediscussão da matéria ou a correção de suposto erro de julgamento (error in judicando).4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da pertinência da tutela de urgência, ao consignar que o bloqueio da matrícula do imóvel configura medida acautelatória idônea para preservar o resultado útil do processo, impedindo a alienação a terceiros.5. A decisão que defere tutela de urgência possui presunção de acerto e sua reforma exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configurou no caso concreto.6. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que os fundamentos jurídicos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), mas sim à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que, ao desprover agravo de instrumento, enfrentou a questão da pertinência da tutela de urgência, afirmando a idoneidade do bloqueio de matrícula para preservar o resultado útil do processo em caso de fraude. 3. O bloqueio da matrícula de imóvel, como medida acautelatória, não implica transferência de propriedade ou retirada da posse e é plenamente reversível, justificando-se em face da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada um dos pontos abordados pela parte, se os fundamentos adotados são suficientes para formar o convencimento e justificar a decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1431163 AL, T2, j. 24/05/2022; TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª C. Cível, j. 19/10/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389915-43.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : JOSÉ CARLOS SPINA FILHO EMBARGADA : ARLAN ALVES XAVIER BRANDÃO E KELLY CRISTINA DA SILVA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.