Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A decisão que indefere a realização de prova pericial pode ser impugnada posteriormente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão. A agravante não demonstra situação de urgência, risco de perecimento do direito ou inutilidade do reexame da matéria em recurso de apelação aptos a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. A atividade probatória é dirigida ao magistrado, a quem compete determinar as provas necessárias à formação do convencimento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O não conhecimento do Agravo de Instrumento retira o objeto do Agravo Interno interposto contra decisão proferida incidentalmente no curso daquele recurso, acarretando perda superveniente do interesse recursal.(TJCE, AI nº 3003422-79.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j.17/06/2026). O Informativo de Jurisprudência nº 20/2026 de 03/2026, do TJCE sintetizou a orientação nos seguintes termos: A decisão que indefere a produção de prova pericial, na fase de conhecimento, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo admitida a mitigação desse rol apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica em ações revisionais fundadas em alegações de abusividade contratual de natureza eminentemente jurídica. A circunstância de, posteriormente à interposição do presente recurso, o Juízo de origem ter determinado a conclusão dos autos para sentença não conduz a solução diversa. Isso porque a urgência mencionada no Tema 988 não se confunde com a mera proximidade temporal do julgamento. O critério determinante é saber se o exame posterior da questão será inútil. Na hipótese, eventual sentença não impedirá a instituição financeira de suscitar, em preliminar de apelação, a ocorrência de cerceamento de defesa. Caso o Tribunal reconheça que a prova indeferida era efetivamente indispensável, poderá cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. A própria possibilidade desse controle posterior demonstra que não se verifica, nesta fase, a inutilidade exigida para a mitigação do rol do art. 1.015. Registre-se que não cabe, uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, avançar sobre a efetiva necessidade da perícia socioeconômica ou sobre a existência de cerceamento de defesa. Tais questões integram o mérito da insurgência e poderão, se for o caso, ser adequadamente examinadas em eventual recurso de apelação. Por conseguinte, ausente pressuposto objetivo de recorribilidade, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não se enquadrar a decisão impugnada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, exigida para a incidência da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) G8
acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.