Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO FEITO EXECUTIVO APRECIAÇÃO CONJUNTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DÉBITOS DE IPTU IMPUTADOS AO INQUILINO E AOS FIADORES DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS GARANTIDORES. NÃO SUBSISTÊNCIA. FIADORES QUE ASSUMIRAM CONTRATUALMENTE A GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RENOVAÇÃO DO AVENÇA. EXPRESSA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS RELACIONADOS A FUTUROS REAJUSTES OU PRORROGAÇÕES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DA ASSUNÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL. ENCARGO REGULARMENTE IMPUTADO AOS APELANTES. LIQUIDEZ DECORRENTE DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO EMITIDOS PELO FISCO MUNICIPAL, BEM COMO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. VALOR IMPUTADO AOS RECORRENTES QUE CORRESPONDIA AO DÉBITO TRIBUTÁRIO IMPUTADO À APELADA. SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA RECORRIDA POR VALOR INFERIOR AO INICIALMENTE EXECUTADO. EFEITO DE SUB-ROGATÓRIO QUE CONDUZ À REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CREDORA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS CONSTRITOS QUE, APESAR DE ULTRAPASSAREM O VALOR HISTÓRICO DA EXECUÇÃO, REVELAM-SE DE DIFÍCIL LIQUIDEZ, A ENSEJAR SUA PENHORA EM FUNÇÃO DA SATISFATIVIDADE DO PLEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a presente insurgência quanto o recurso apelatório interposto no bojo dos Embargos à Execução nº 0238358-38.2022.8.06.0001, igualmente sob minha relatoria, controvertem acerca da mesma sentença, que rejeitou os embargos dos devedores opostos em face da ação de execução n. 0220095-56.2022.8.06.0001, razão pela qual passo ao exame conjunto das increpações. 2. Da Ilegitimidade passiva dos fiadores. Estabelece o art. 39 da Lei nº 8.245/1990 que, salvo disposição em contrário, as garantias da locação estendem-se até a efetiva devolução do imóvel, ainda que esta seja prorrogada por prazo indeterminado. Nos termos da contratação, os apelantes obrigaram-se como devedores principais e solidariamente com o locatário até a entrega do imóvel, mediante termo escrito, nada estabelecendo acerca do término da fiança no caso de eventuais prorrogações. Convém salientar que fora expressamente previsto no contrato que as obrigações dos fiadores persistiriam até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, com renúncia expressa, inclusive, acerca dos eventuais reajustes e prorrogações de prazo do contrato, circunstância que autoriza a manutenção dos apelantes como garantidores da avença, até a data de entrega das chaves do imóvel. 3. Da invalidade do título extrajudicial. O contrato de locação firmado entre as partes prescreve, expressamente, que os débitos de IPTU relacionados ao imóvel locado são de responsabilidade exclusiva do locatário, conforme se vê da Cláusula III, parágrafo único; Cláusula IV, item 1.1; e Cláusula V do respectivo instrumento locatício. Havendo certeza quanto à obrigação a ser cumprida, igualmente não se discute acerca da exigibilidade da obrigação. Consoante se extrai da controvérsia entabulada, houve mora confessada do locatário quanto à obrigação prevista na avença, circunstância que repercute na sua exigibilidade, na forma dimensionada no título exequido. Acerca da liquidez da obrigação, a juntada dos demonstrativos de evolução do débito fiscal e de cópias das Execuções Fiscais ajuizadas contra a recorrida é medida suficiente para a indicação e quantificação dos valores reclamados, sobretudo porquanto emitidos pela autoridade fiscal, com utilização de índices oficiais de atualização, representando os valores devidos pelo inquilino no período em que permaneceu no uso regular do bem 4. Do excesso de execução. 4.1. Os fiadores assumiram a integralidade dos débitos e encargos relacionados ao bem locado, sendo certo que o valor indicado na Execução Fiscal n° 0803839-23.2021.8.08.0001 (fls. 51/54), consoante anunciado na sentença, refere-se crédito tributário efetivamente constituído via lançamento somente em 2015, período em que vigia a fiança exercida pelos recorrentes, inexistindo justa causa para a exclusão de débitos relacionados aos anos de 2011 e 2012, tal como suscitado pelos apelantes, em vista da prevalência da regra do art. 142 do CTN. 4.2. No pertinente aos efeitos da quitação efetuada pela recorrida junto ao Fisco Estadual ¿ fato superveniente ao ajuizamento da execução ¿ conforme demonstrado às fls. 699/703 (Processo n. 0238358-39.2022.8.06.0001), é certo que sua realização tem o condão de repercutir sobre o crédito reclamado, com sua final sub-rogação pela recorrida, a implicar a dedução, em prol dos apelantes, de eventuais encargos excluídos em razão do pagamento efetuado. 4.3. É relevante anotar que o fato superveniente não conduz à inexigibilidade do crédito tributário, em razão da sua iliquidez, mas à ulterior adequação do seu valor ao crédito sub-rogado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. Deve ser ressaltado, ainda, que não se pode falar na espécie em excesso de execução, este decorrente da liquidação indevida do valor do débito reclamado, mas em alteração substancial do crédito a partir da sub-rogação efetuada pela recorrida, uma vez considerado que a redução do valor deveu-se não a um ato voluntário dos ora recorrentes, mas a comportamento lícito e regular da apelada, ocorrido após o ajuizamento do feito executivo, que repercutiu sobre o valor final do débito que vinha postulando. 4.4. Havendo pagamento integral dos débitos tributários imputados aos recorrentes pela recorrida, de rigor admitir que o valor consolidado a ser executado é aquele comprovadamente adimplido por esta última ao Fisco Municipal, com incidência dos encargos contratuais pertinentes, a partir dos pagamentos efetuados, a ser recalculado no bojo da ação executiva. Decisão reformada no ponto. 5. Do excesso de penhora. Bens penhorados que se referem a bens de difícil liquidação, no caso dos imóveis constritos, ou de rápida deterioração, como no caso dos veículos penhorados. Nessa perspectiva, ainda que evidenciada a virtual redução do valor executado, como efeito da superveniente sub-rogação operada na espécie, não há nos autos justa causa para liberação da integralidade dos bens que garantem a execução, notadamente em razão do seu caráter satisfativo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.