Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual Civil. Ação Ordinária. Medicamento não disponibilizado pelo sus. Responsabilidade solidária dos entes públicos. tema 1234. Desnecessidade de Inclusão da União no Polo Passivo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento buscando reformar decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se correta a decisão de origem, que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravado, consistente na determinação de fornecimento, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, de tratamento de IMUNOTERAPIA com uso de NIVOLUMABE. III. Razões de Decidir 3. A análise da questão perpassa pela competência da Justiça Estadual para processar o feito, uma vez que o agravante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 4. Nos termos do art. 23, II, da CF/88, a União, os Estados, o DF e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 5. Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamento não disponibilizado pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o(a) paciente, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243. 6. Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso e manter a decisão de origem. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no CC n. 188.209/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/10/2022; STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; STF, RE nº 1.366.243-RG/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023,
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau
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