Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o fornecimento de cateter uretral hidrofílico à autora, diagnosticada com bexiga hipoativa, conforme prescrição médica, destacando a inadequação do cateter de PVC fornecido pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente municipal está obrigado a fornecer insumo médico não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), considerando a demonstração de sua imprescindibilidade e a responsabilidade solidária entre os entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, abrangendo União, Estados e Municípios (arts. 196, 198 e 23, II, da CF/1988). 4. A necessidade do insumo foi comprovada por relatório médico, que indicou riscos de complicações graves com alternativas disponíveis no SUS. 5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (REsp 1657156/RJ) admite o fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados ao SUS mediante comprovação de necessidade, ausência de alternativas eficazes e registro na Anvisa. 6. Nota técnica do NatJus confirmou a viabilidade do insumo pleiteado. A gestão plena do sistema de saúde pelo Município (art. 18, V, da Lei nº 8.080/1990) impõe a responsabilidade local pela execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos têm responsabilidade solidária para assegurar insumos de saúde não previstos na RENAME, desde que comprovada sua imprescindibilidade, a inadequação de alternativas terapêuticas disponíveis e o registro do insumo na Anvisa.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.