Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gomes de Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro Não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais e Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 53338919) - O Requerente afirma ter ocorrido descontos indevidos referentes à seguro denominado "SEG RESIDENCIAL", em conta bancária destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, jamais contratado. Em razão disso, pleiteou a Declaração de Inexistência do Débito, a Cessação dos Descontos, a Repetição do Indébito em Dobro e a condenação do Réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Devidamente citado, o Requerido Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação, defendendo a regularidade da cobrança e a ausência de danos morais. Contestação (ID 53338928) - o Requerido defendeu a regularidade da cobrança e a ausência de Danos Morais, pugnando pela improcedência da ação. Sentença (ID 53338935) - o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para Declarar a Nulidade do Contrato de Seguro, determinar a Cessação dos Descontos sob pena de multa e condenar o Réu à Restituição em Dobro dos valores pagos no valor de R$ 1.142,40 (um mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Contudo, negou o pleito de Danos Morais por entender que o fato não gerou abalo à personalidade, fixando Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 53338936) - O Recorrente interpôs Recurso, buscando exclusivamente a reforma parcial da Sentença para a condenação do Réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais e a majoração dos Honorários Advocatícios. Contrarrazões do Apelado (ID 53339739) - O Apelado defendeu a manutenção da Decisão Recorrida, reforçando que os descontos não produziram repercussão na esfera da personalidade do Recorrente, não ensejando Danos Morais, pugnando pelo não provimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 54628843) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 53338935) - o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para Declarar a Nulidade do Contrato de Seguro, determinar a Cessação dos Descontos sob pena de multa e condenar o Réu à Restituição em Dobro dos valores pagos no valor de R$ 1
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.