Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ENTENDIMENTO DE HAVER RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Não obstante haver previsão expressa do recurso de agravo em execução, este Superior Tribunal tem admitido a impetração de habeas corpus em matérias, como a dos autos, que não exigem aprofundado exame do contexto fático-probatório, dada a possibilidade de estar ocorrendo lesão ao direito de locomoção do paciente. Precedentes do STJ. 2. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento das condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter objetivo e subjetivo. 3. Tendo em vista que o Juízo da execução, ao indeferir o direito do paciente ao benefício do livramento condicional, discutindo o mérito do exame criminológico e entendendo que o paciente não cumpria o requisito subjetivo, não há como, na via estreita do habeas corpus, rever tal posicionamento. 4. Ordem conhecida, porém denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "livramento condicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.