Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (REVISIONAL DE SALDO DO PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em demanda na qual se busca o pagamento de diferenças de valores vinculados ao PASEP, decorrentes de alegada má gestão da conta individual, com supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responsável pela administração da conta vinculada ao PASEP possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão da conta; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento e se é adequada a redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP em demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. Tratando-se de demanda proposta contra sociedade de economia mista, sem participação direta da União no polo passivo, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual. 5. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado prejuízo. 6. A redistribuição do ônus da prova mostra-se adequada diante da dificuldade do titular da conta em comprovar irregularidades relativas à movimentação e remuneração do PASEP, cujos registros permanecem sob a guarda da instituição financeira. 7. O agravo interno limita-se à repetição das alegações anteriormente examinadas, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responsável pela administração da conta vinculada ao PASEP possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão da conta individual do programa. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo. 3. É admissível a redistribuição do ônus da prova quando a instituição financeira detém os registros e documentos necessários à verificação das movimentações da conta.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42; TJGO, AI nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5950041-58.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: LUCIMAR MADEIRA BORGES TENUTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.