Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. FALHA TÉCNICA NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DO JULGAMENTO E DETERMINOU A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DA CORTE PELA VIA PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PACIENTE EM LIBERDADE, SEM RESTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente denunciado e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido pelo Conselho de Sentença com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2- Após a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, certificou-se falha técnica irrecuperável na gravação audiovisual da sessão plenária, com ausência de áudio dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu, tendo o Juízo de origem, a requerimento ministerial, declarado a nulidade da sessão de julgamento e de todos os atos posteriores, inclusive da sentença absolutória, e determinado a submissão do paciente a novo júri. 3- Contra essa mesma Decisão, a Defesa interpôs recurso de Apelação, recebido no efeito devolutivo e atualmente em fase de apresentação de razões e contrarrazões. Na impetração, sustenta-se a nulidade da decisão anulatória, por incompetência funcional absoluta e usurpação da competência do Tribunal de Justiça, violação à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/1988) e ao princípio da intranscendência do prejuízo (art. 563 do CPP), postulando-se o restabelecimento da sentença absolutória. A liminar foi indeferida. Opinativo Ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus para desconstituir decisão de primeiro grau que anulou o julgamento do júri e determinou a realização de novo julgamento popular, quando já pende, contra o mesmo ato, recurso de apelação interposto pela própria defesa; e (ii) saber se subsiste, na hipótese, ameaça direta e iminente à liberdade de locomoção do paciente apta a justificar o manejo da via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário cabível ou em tramitação concomitante com via recursal já manejada contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado que a Defesa interpôs tempestivo recurso de apelação contra a mesma decisão que anulou a sessão do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, já recebido pelo Juízo a quo e em fase de oferecimento de razões recursais, compete exclusivamente a essa via ordinária, de cognição ampla, a análise da validade da decisão impugnada. 5. O paciente permanece em liberdade, sem notícia de decreto prisional ou de qualquer medida cautelar pessoal vigente em seu desfavor, sendo a alegada ameaça à liberdade de locomoção meramente hipotética, indireta e eventual, por depender da futura realização de novo júri, condicionada ao prévio julgamento do recurso de apelação já em curso, circunstância que afasta a urgência e a excepcionalidade exigidas para o manejo do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso de apelação já interposto pela defesa contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de constrangimento ilegal direto e iminente à liberdade de locomoção, quando o paciente permanece solto e sem medida cautelar pessoal, afasta a admissibilidade do habeas corpus." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgRg no HC n. 918.633/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.9.2024. STJ, AgRg no HC n. 1.098.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2026. STJ, AgRg no HC n. 1.081.802/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7.4.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS
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