Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que agiu em legítima defesa própria e de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça na fase da pronúncia; e (ii) estabelecer se a prova dos autos demonstra, de forma manifesta e incontroversa, a ocorrência de legítima defesa apta a justificar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O exame do pedido de gratuidade da justiça revela-se prematuro, pois a decisão de pronúncia não impõe condenação ao pagamento de custas, cuja análise poderá ser realizada em momento processual oportuno. 5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo laudo cadavérico, corroborados pela prova oral produzida sob o contraditório. 6. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos em juízo, da confissão do recorrente quanto à prática dos golpes e dos elementos produzidos durante a investigação. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver plenamente comprovada e não houver controvérsia acerca de seus pressupostos. 8. A prova produzida não demonstra de forma inequívoca a existência de agressão atual ou iminente, nem a necessidade e a moderação da reação, permanecendo controvertida a dinâmica dos fatos. 9. A controvérsia acerca da configuração da legítima defesa exige exame aprofundado da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça é prematuro quando formulado contra decisão de pronúncia que não impõe condenação ao pagamento de custas processuais. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova manifesta, inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 3. Persistindo dúvida relevante sobre a configuração da legítima defesa, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, desde que presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 413, 415, IV, e 804; CP, arts. 25 e 121, caput; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJMG, RESE nº 1.0319.09.036165-4/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 18.02.2020, pub. 21.02.2020.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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