Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Apesar da manifestação de p. 135, o recorrente deixou de juntar qualquer prova no sentido da impossibilidade de comparecer a audiência designada, inclusive, em sede recursal, não apresentou os documentos médicos aptos a demonstrar a internação alegada, e deste modo não foi possível acolher a justificativa apresentada. Consoante expressa disposição legal, quando a parte autora deixa de comparecer em qualquer das audiências do processo, ocorre a extinção do processo, condenando-se o faltante ao pagamento das custas processuais. (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Convém destacar que o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no artigo acima descrito, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não confere o direito à isenção, o que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso, ao menos não se fez prova disso. Não obstante os benefícios da justiça gratuita, tem-se que a taxa judiciária aplicada constitui penalidade em desfavor do autor por sua desídia, face ao não comparecimento em audiência. Corretamente aplicada no caso em vértice. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.