Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alega o recorrente, no especial, além de dissídio, ofensa ao art. 4º, incs. VI e IX, da Lei 4.595/64, sustentando a inexistência de teto de juros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A questão do descabimento de limitação da taxa de juros, em se tratando de instituição financeira, é matéria já pacificada nesta Corte, consoante se verifica, dentre muitos, dos seguintes precedentes: REsps 4.285-RJ(DJ 22/10/90), 13.099-GO(DJ 10/08/1992), 89.815-RS(DJ 19/08/1996), 113.723-RS(DJ 22/09/1997), 139.727-RS(DJ 16/03/1998). Neste sentido, exemplificativamente, o REsp 122.777-RS(DJ 23.6.97), assim ementado no que interessa: "A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". Em face do disposto no art. 544, § 3º, CPC, acolho o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial e declarar a inexistência, no caso, do teto de juros. Arcará o recorrente com 1/3 (um terço) das despesas processuais, respondendo pelos restantes 2/3 (dois terços) os recorridos, que pagarão também honorários de 10% (dez por cento) do montante que pretendiam ver excluído do débito. P. I. Brasília, 12 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.