Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 470 dias-multa, posteriormente reduzida em grau recursal para 4 anos e 1 mês e 400 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e a medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta desde 30 de janeiro de 2023. A impetração sustenta constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida por mais de dois anos, sem previsão de término, ante o sobrestamento do recurso especial interposto, em violação ao princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Consiste em definir se o prolongamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, por mais de dois anos e nove meses, sem fato novo e com o processo suspenso em razão do Tema 1.154/STJ, configura excesso de prazo e perda de contemporaneidade do periculum libertatis, ensejando a revogação da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A manutenção da monitoração eletrônica por prazo indeterminado, sem a devida revisão periódica, afronta o disposto na Resolução n. 213/2015 do CNJ, que impõe a reavaliação regular da necessidade da medida. Constatado que o paciente permanece sob monitoramento há mais de dois anos e nove meses, período que se aproxima do total da pena imposta, evidencia-se desproporção entre a gravidade do delito e o prolongamento da restrição. 3.2. A existência de condenação anterior, por si só, não autoriza a manutenção da medida cautelar quando não há notícia de descumprimentos ou indícios de reiteração delitiva durante o considerável período em que o paciente permaneceu em liberdade. A monitoração eletrônica não se equipara ao cumprimento provisório de pena, devendo observar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ordem concedida. Teses de julgamento: 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico deve observar prazo razoável e revisão periódica, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. A manutenção prolongada de medida restritiva de liberdade sem fato superveniente que a justifique viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da razoável duração do processo. 3. O excesso de prazo na vigência de medidas cautelares diversas da prisão autoriza sua revogação, quando ausente a contemporaneidade do periculum libertatis.
1. Ordem concedida.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.