Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Viação Curuçá Ltda. em face de ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, consistente na cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de férias e do adicional de 1/3 sobre ela, sobre o salário-maternidade e sobre pagamento dos primeiros quinze dias do empregado acidentado ou doente. Entende a impetrante que tal verba não se reveste de caráter salarial e, portanto, sobre ela não deve incidir contribuição sobre folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, com suporte na aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, 284/STF, bem como pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 612- 617, e-STJ). 4. A recorrente, nas razões do Agravo Interno, combate apenas a aplicação da Súmula 211/STJ, alegando que devem ser observados para a admissão do Apelo Especial os requisitos exigidos pelo CPC/1973. Nesse sentido, aduz: "Compulsando os autos do Processo de origem nº 0002575-62.2010.4.03.6126, verifica-se que o Recurso Especial em epígrafe foi interposto em 03 de julho de 2015,antes da Lei nº 13.105/2015 entrar em vigor, o qual ocorreu em 18/03/2016, sendo o Recurso Especial interposto com base do Código de Processo Civil de 1973. Nesse raciocínio, verifica-se que o presente recurso apesar deve ser apreciado à luz do Código de Processo Civil de 1973, ainda que o Recurso Especial tenha sido remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 2023, uma vez que a razão para sua remessa tardia ocorreu pelo sobrestamento dos autos após sua interposição em 2015. (...) Em face ao demonstrado, observa-se que a Agravante agiu corretamente no Recurso Especial interposto, observando os dispositivos legais vigentes à época de sua interposição. Não obstante, observa-se que à época da interposição do respectivo recurso, não se encontrava vigente o art. 1.025 do CPC/2015, bem como não havia um dispositivo legal correspondente no antigo Código de Processo Civil. (fls. 627-629, e-STJ). 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.