Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora emendado a exordial com comprovante de endereço em nome próprio ou de terceiro com vínculo comprovado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o comprovante de endereço em nome próprio constitui documento indispensável à propositura da demanda; (ii) constatar se o indeferimento da exordial por tal motivo configura excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora na petição inicial, não impondo a obrigatoriedade de comprovação documental do endereço. 4. A exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou com vínculo comprovado não encontra amparo legal, pois não figura no rol de documentos essenciais à propositura da ação previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 5. O indeferimento da exordial com base em requisito não previsto expressamente em lei configura excesso de formalismo e caracteriza error in procedendo, violando frontalmente os princípios constitucionais e processuais do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular prosseguimento do feito. Teses de Julgamento: “1. Comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial”. “2. Configura excesso de formalismo e error in procedendo o indeferimento da petição inicial motivado exclusivamente pela ausência de comprovante de residência, impondo-se a cassação da sentença extintiva”. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321 e 330; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5225926-55.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Luiz Nicoli, julgado em 11/06/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5944039-39.2025.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 09/06/2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6071929-58.2025.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 28/05/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5931179-14.2025.8.09.0170, Rel. Des. Algomiro de Carvalho Neto, julgado em 16/04/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6013158-83.2025.8.09.0174, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 26/03/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5516580-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 30/01/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206150-85.2026.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DAVID BORGES DOS SANTOS APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular prosseguimento do feito.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.