Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LDB. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Euclides da Cunha/BA contra Sentença que julgou procedente ação proposta por servidor público municipal, professor em regência de classe, visando o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias previstos na Lei Municipal nº 1233/2008. A Sentença reconheceu a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, rejeitou preliminares de prescrição, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, e condenou o Município ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, bem como à regularização das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre as parcelas pleiteadas; (ii) saber se o servidor faz jus à gratuidade de justiça já concedida por agravo de instrumento; (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de causa de pedir quanto à natureza das férias; (iv) saber se o adicional constitucional de férias incide sobre os 45 dias estabelecidos pela Lei Municipal nº 1233/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal foi corretamente observada, limitando-se os pedidos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. A gratuidade de justiça foi deferida em decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento, impedindo sua rediscussão. Não há inépcia da inicial, pois a tese de que os 15 dias adicionais seriam recesso constitui argumento de mérito e não ausência de causa de pedir. A Lei Municipal nº 1233/2008, por ser especial, prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais, assegurando 45 dias de férias aos professores. Sobre este período deve incidir o adicional de 1/3 previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A previsão de 45 dias de férias é compatível com a LDB, não havendo violação ao mínimo de 200 dias letivos anuais. Os consectários legais foram corretamente fixados com base no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. Aplicável a majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A Lei Municipal específica que assegura 45 dias de férias aos professores em regência de classe prevalece sobre o estatuto geral, devendo o adicional constitucional de 1/3 incidir sobre a totalidade do período." "2. A existência de norma local que concede 45 dias de férias não afronta a LDB, desde que preservado o mínimo de 200 dias letivos anuais."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não custeados ao servidor, bem como à regularização das parcelas vincendas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.