Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDÉBITO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Maria Luzia Dias em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 722773536 e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 25/04/2012, reconheceu a prescrição das anteriores a essa data e fixou danos morais em R$ 1.000,00. O banco recorreu, sustentando ausência de interesse de agir, prescrição total e, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão ou redução dos danos morais. A autora também recorreu, buscando afastar a prescrição parcial e majorar a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da autora e se ocorreu prescrição total da pretensão; (ii) verificar a validade do contrato impugnado e a legalidade dos descontos efetuados; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iv) avaliar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação. A instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, não sendo demonstrada a tradição dos valores à autora nem sua manifestação de vontade. Comprovada a existência de descontos indevidos sem contrato válido, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a nulidade da contratação e a devolução dos valores pagos. Entretanto, ausente prova de má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. O dano moral é caracterizado in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando verba de natureza alimentar e ensejando abalo presumido. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e na função pedagógica da condenação, diante da gravidade da conduta e do transtorno causado à parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função pedagógica da sanção. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017. STJ, Súmula 297. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001081-30.2017.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.