Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. PRESCRIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, após reconhecer a prescrição da pretensão anulatória relacionada ao IPTU progressivo dos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O embargante sustenta omissão quanto à autonomia da pretensão de anulação dos créditos tributários constituídos em cada exercício e quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Requer efeitos modificativos para afastar a prescrição e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a existência de prazo prescricional autônomo para a pretensão de anulação dos créditos tributários constituídos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022; e (ii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz do Tema 1.306 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão enfrentou a alegação de autonomia dos lançamentos tributários anuais. Embora tenha reconhecido a natureza anual do fato gerador do IPTU e a autonomia de cada lançamento fiscal, concluiu que a insurgência se dirige ao ato administrativo de enquadramento do imóvel no regime de progressividade, praticado e notificado em 2013, do qual decorrem os lançamentos posteriores. 5. A notificação extrajudicial recebida em 2024 não constitui novo ato administrativo apto a reabrir o prazo prescricional relativo ao enquadramento originário. A pretensão de reconhecer prazo prescricional autônomo para cada exercício fiscal já foi examinada e afastada, razão pela qual inexiste omissão nesse ponto. 6. O acórdão também examinou a impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, com análise da tese relativa à autonomia dos lançamentos tributários e ao termo inicial da prescrição. A referência à ausência de inovação recursal, à luz do Tema 1.306 do STJ, constituiu reforço da fundamentação e não fundamento exclusivo do julgamento. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. 8. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a pretensão recursal busca apenas novo exame de matéria já decidida. 9. Os embargos opostos com propósito expresso de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A autonomia dos lançamentos anuais de IPTU não estabelece novo prazo prescricional para questionar o ato administrativo originário de enquadramento do imóvel no regime de progressividade quando a pretensão deduzida se dirige, em substância, contra esse ato. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, e os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para os fins do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CTN, arts. 32, 142, 144, § 2º, e 145; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, Recurso Representativo da Controvérsia nº 947.206/RJ; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula nº 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083678-37.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 5ªCÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ELDINEI GARCIA GOMES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JATAÍ RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.