Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, § 10, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. EFETIVA CITAÇÃO E NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA JURISDIÇÃO ANTE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Imperatriz contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente idosa em estado gravíssimo à espera de leito de UTI, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e condutivamente condenou o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, individualmente, ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do fundo especial de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a ação de obrigação de fazer na área da saúde é extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, especialmente sob a alegação de ausência de angularização processual completa ou falta de defesa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, os honorários sucumbenciais serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando-se o princípio da causalidade. 4. A necessidade da intervenção do Poder Judiciário restou configurada pela omissão dos entes públicos em disponibilizar tempestivamente o leito de UTI indispensável à preservação da vida da paciente, a qual só obteve a vaga hospitalar após a concessão e intimação das ordens judiciais de urgência. 5. A tese recursal de ausência de angularização processual não afasta a sucumbência, uma vez que o Município foi devidamente citado e intimado da liminar, tendo a pretensão resistida se aperfeiçoado no momento em que a Administração Pública deixou de ofertar o serviço essencial em tempo hábil, tornando indispensável o ajuizamento da demanda. 6. Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora ou beneficiada por provimento jurisdicional em demanda ajuizada contra qualquer ente público, destinando-se a verba ao aparelhamento da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em ações prestacionais de saúde, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC). 2. É legítima a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Tema 1002/STF), ainda que a prestação de saúde tenha sido satisfeita no curso do feito antes da apresentação de contestação." Referências normativas: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LV, 134 e 196; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 10, e 485, inciso VI; STF, Tema 1002 (RE 1.140.005); STJ, AgInt no REsp n. 2.227.768/MG; TJMA, ApelRemNec 0815881-05.2023.8.10.0040.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.