Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão concessiva de tutela cautelar antecedente para suspender a exigibilidade de obrigações decorrentes de operações de crédito rural, ao fundamento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, da natureza rural das operações, da possibilidade de prorrogação da dívida e da essencialidade dos maquinários agrícolas. A embargante sustenta omissão quanto à natureza das operações financiadas com recursos do BNDES, à inaplicabilidade do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural em razão do item 2-6-5, "b", II, à incidência do item 11-1-4 do MCR e ao descumprimento de seus requisitos, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para revogar a tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada natureza das operações financiadas com recursos do BNDES e a consequente inaplicabilidade do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame dos requisitos previstos no item 11-1-4, alíneas "a", "c" e "h", do Manual de Crédito Rural; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para revogar a tutela provisória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção da tutela provisória ao reconhecer a natureza rural das operações, a existência de elementos que evidenciam a frustração da safra e a plausibilidade do direito à prorrogação da dívida, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos normativos invocados pelas partes. A controvérsia acerca da incidência dos itens 2-6-4 e 2-6-5, "b", II, do Manual de Crédito Rural demanda cognição exauriente e produção probatória, incompatíveis com a natureza da tutela provisória e com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A verificação do preenchimento dos requisitos previstos no item 11-1-4 do Manual de Crédito Rural constitui matéria de mérito a ser apreciada no processo principal, sendo suficiente, na fase de cognição sumária, a demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os efeitos infringentes somente são admissíveis de forma excepcional quando o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe, por consequência lógica, a modificação do julgado, circunstância não verificada no caso. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão nem autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Questões que dependem de cognição exauriente e dilação probatória não podem ser decididas em sede de tutela provisória nem pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, caput e parágrafo único, II; Manual de Crédito Rural, itens 2-6-4, 2-6-5, "b", II, e 11-1-4, alíneas "a", "c" e "h". Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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