Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Complementação de aposentadoria (Lei estadual nº 200/74). Regime (credenciamento). Direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução). 1. De acordo com precedente da Corte Especial, os temas concernentes a direito adquirido, em casos tais, podem ser apreciados pelo Superior Tribunal no âmbito do recurso especial. Em consequência, é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte (REsp-274.732, de 2004). 2. Partindo dessa compreensão, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção firmaram entendimento segundo o qual o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões. 3. Na hipótese, tendo a própria administração reconhecido que o vínculo empregatício iniciou-se em março de 1974 ? sob o regime de credenciamento ?, a funcionária, por ocasião da aposentadoria, tem direito ao aproveitamento daquele tempo para o fim de complementação de proventos. 4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.