Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO E PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INÉRCIA DA PARTE À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão centra-se em analisar se a falta de endereço válido do réu e de pedido de conversão do feito em ação executiva leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) No caso concreto, o d. juízo de origem determinou à parte autora que fornecesse endereço atualizado do requerido para fins de citação, sob pena de extinção do feito, ou que formulasse requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em resposta (ID 32662761), o autor atravessou petição atendo-se a pedir a realização de pesquisas junto ao Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud. (ii) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. (iii) A propósito, escorreita a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a sua citação e o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. (iv) Era facultado ao promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do DecretoLei nº 911/691, mas nada requereu nesse sentido. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor), IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.