Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - O banco apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado em 14.01.2011, pretendendo a execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 705920123-87, no valor de R$ 8.225,00. II - O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 13335466, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 924, inc. V do CPC/2015. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Na espécie, após detida análise do caderno processual, noto que o apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, requerido a realizada penhora online via SISBAJUD e subsidiariamente, ainda não sendo encontrado saldo suficiente a execução, requereu a intimação do executado para nomear bens à penhora. V - Apelo provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.