Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 10.11.2025, após apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições e drogas diversas, tendo, segundo os autos, autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. 3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva. Pedido liminar indeferido. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em habeas corpus, da nulidade das provas por suposta violação de domicílio; e (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio não comporta conhecimento na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito da ação constitucional. 6. Ademais, dos elementos constantes dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o ingresso na residência foi precedido de autorização do próprio paciente, circunstância confirmada por declarações policiais e pelo interrogatório prestado na fase inquisitorial, o que afasta, em princípio, a alegação de violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 7. A conclusão diversa demandaria revaloração da prova oral e documental produzida, tarefa reservada ao juízo natural da causa, no âmbito da instrução criminal. 8. No mais, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo, o que torna prejudicada a discussão acerca de eventuais ilegalidades ocorridas no momento da prisão em flagrante, desde que a custódia cautelar esteja lastreada em fundamentos próprios e idôneos. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não se limitando a referências genéricas ou abstratas à gravidade do delito. 10. O juízo de origem destacou, de forma expressa, a apreensão de drogas de naturezas diversas, petrechos, arma de fogo com numeração suprimida e munições, bem como a confissão do paciente quanto à guarda dos ilícitos em favor de terceiro supostamente vinculado a facção criminosa, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 11. O fumus commissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, enquanto o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do modo de execução dos delitos, da apreensão de arma de fogo de uso restrito e da possível vinculação do fato a contexto de criminalidade organizada. 12. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da incapacidade de neutralizar o risco concreto à ordem pública. 13. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: ¿1. A alegação de nulidade de provas por suposta violação de domicílio, quando dependente de reexame fático-probatório, é incompatível com a via do habeas corpus. 2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313, inc. I, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.306, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 09.02.2016; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.