Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2. O pleito de desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime de roubo impróprio foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O embargante, ao propor a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída ao réu, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.