Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS REMANESCENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, considerou satisfeita a obrigação de restituição diante do pagamento administrativo de R$ 468,00 e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante requer a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com atualização e abatimento da quantia já restituída administrativamente; indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inclusive sob o fundamento da teoria do desvio produtivo do consumidor; e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo correspondente ao dobro nominal dos descontos caracteriza integral satisfação da obrigação de restituição; (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral ou desvio produtivo do consumidor; e (iii) estabelecer os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a inexistência da contratação e ausente demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pagamento administrativo de R$ 468,00, embora corresponda ao dobro nominal dos descontos, não extingue integralmente a obrigação, pois a restituição deve abranger os consectários legais. A quantia já paga deve ser abatida do débito atualizado, considerada a data do efetivo pagamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A reparação exige demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça citada no voto. 6. No caso, os três descontos de R$ 78,00 não foram acompanhados de prova de comprometimento da subsistência, negativação, exposição vexatória, privação de alimentos ou medicamentos ou outra consequência extrapatrimonial relevante, razão pela qual não se caracteriza dano moral indenizável. 7. Também não se configura o desvio produtivo do consumidor, pois não foram comprovadas reiteradas tentativas administrativas frustradas, sucessivos protocolos de atendimento ou perda relevante e excepcional de tempo útil. 8. O acolhimento dos pedidos de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, aliado à improcedência do pedido autônomo de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 9. Diante do ínfimo proveito econômico remanescente da condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte, suportados pela parte adversa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas impostas à autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. 10. A correção monetária sobre o indébito incide desde cada desconto e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária e, quanto aos juros legais, a sistemática do art. 406 do Código Civil. Não incide majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados, com abatimento dos R$ 468,00 restituídos administrativamente, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, com custas processuais distribuídas pro rata e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte, a cargo da parte adversa, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora beneficiária da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O pagamento administrativo correspondente apenas ao dobro nominal dos descontos indevidos não extingue integralmente a obrigação de repetição do indébito quando remanescentes os consectários legais, devendo a quantia paga ser abatida do débito atualizado na data do efetivo pagamento. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. 3. O desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda relevante de tempo útil, não bastando o ajuizamento da ação desacompanhado de tentativas administrativas reiteradas e frustradas. 4. O êxito nos pedidos declaratório e restitutório, com improcedência de pedido autônomo e economicamente expressivo de danos morais, caracteriza sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 86, caput, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0000063-21.2025.8.27.2718, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados, com o abatimento da quantia de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) restituída administrativamente e comprovada nos autos, observados os consectários legais acima estabelecidos
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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