Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE LAVRA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré a se abster de praticar atos de turbação ou esbulho da posse sobre área de lavra de areia e respectiva via de acesso, após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel objeto de contrato de locação tacitamente prorrogado por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão de tutela de urgência em ação de interdito proibitório fundada em concessão de lavra e alegada servidão minerária, diante da denúncia do contrato de locação pelo proprietário do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A notificação extrajudicial encaminhada pela proprietária do imóvel, com concessão de prazo para desocupação superior ao previsto na Lei nº 8.245/1991, configura exercício regular de direito e não caracteriza, por si só, ameaça, turbação ou esbulho. 5. O contrato de locação firmado entre as partes, tacitamente prorrogado por prazo indeterminado e posteriormente denunciado, fragiliza a base possessória invocada, conferindo contornos de precariedade à permanência no imóvel após o término do prazo concedido para desocupação. 6. A utilização de contrato de locação comum para disciplinar a exploração mineral em imóvel de terceiro, em vez da servidão minerária prevista nos arts. 11 e 59 do Código de Mineração, gera dúvida relevante quanto à regularidade jurídica da ocupação. 7. A ausência de juntada do Relatório Anual de Lavra e da comprovação do recolhimento da CFEM impede, em sede de cognição sumária, a verificação segura da efetiva regularidade e operacionalidade da atividade minerária. 8. O alegado perigo de dano não se evidencia de forma atual e iminente, pois a notificação para desocupação foi realizada meses antes do ajuizamento da demanda, circunstância que mitiga a urgência da medida pretendida. 9. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu, reservando-se a análise aprofundada das controvérsias à instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel locado, após denúncia válida do contrato por prazo indeterminado, configura exercício regular de direito e não caracteriza ameaça possessória apta a justificar tutela inibitória. 3. A fragilidade da base jurídica da ocupação e a ausência de elementos mínimos quanto à regularidade da atividade minerária afastam a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 176; CPC, art. 300; CC, art. 574; Lei nº 8.245/1991, arts. 47 e 57; Código de Mineração, arts. 11 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5195881-37.2019.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, j. 07.11.2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.