Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. COMPROVANTE INTERNO DE SISTEMA BANCÁRIO. SEM VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição bancária contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta. O embargante alega omissão quanto à análise de documento que indicaria a disponibilização do crédito por TED e requer manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de documento que supostamente comprovaria a disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O documento indicado consiste em captura de tela de sistema interno do banco, sem comprovação idônea da efetiva transferência do valor à parte autora. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a disponibilização do crédito, conforme art. 373, II, do CPC. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Registros internos de sistema bancário, desacompanhados de comprovante idôneo, não demonstram a efetiva transferência de valores ao consumidor. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a disponibilização do crédito que afirma ter concedido. 3. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.