Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – DEPÓSITO DO FGTS – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta pelo Município de Coxim contra sentença que, na ação declaratória cumulada com cobrança e indenização, julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade de sucessivas contratações temporárias e condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a validade de sucessivas contratações temporárias no âmbito da Administração Pública municipal e o consequente direito do contratado ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da interpretação conferida pelo STF no julgamento dos Temas 612 e 679 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 37, IX, da Constituição Federal, ao permitir contratações temporárias, exige a demonstração de necessidade temporária e excepcional interesse público, em hipóteses restritas e previamente previstas em lei, com prazos determinados. 4) A existência de sucessivas contratações para a mesma função descaracteriza a natureza temporária e excepcional exigida constitucionalmente, configurando burla ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II). 5) Conforme decidido pelo STF (Tema 612), a nulidade do vínculo, pela ausência de concurso, não impede o direito à percepção dos salários e dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990). 6) No caso concreto, restou evidenciada a renovação sucessiva de contratos para a função de professor sem comprovação de situação excepcional e transitória, implicando violação aos princípios constitucionais e à legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A contratação temporária pela Administração Pública deve observar a excepcionalidade e a transitoriedade previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nulas as contratações sucessivas que atendam necessidade permanente, garantindo ao contratado apenas o direito ao salário e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 9) A nulidade da contratação irregular não afasta o direito ao recebimento do FGTS e salários pelos serviços prestados, conforme fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 612 e 679 de Repercussão Geral). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: RE nº 765.320/DF (Tema 679), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/09/2016;
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.