Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL - RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ (REPRESENTADA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DE ILICITUDES NO ROMPIMENTO CONTRATUAL - AVENTADA PELA AUTORA REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DESMOTIVADA DO AJUSTE, E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS COMISSÕES POSTULADO PELA RÉ/RECONVINTE - TESE RECHAÇADA - ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A NARRATIVA DA REPRESENTADA - EXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR PERPETRADA PELA AUTORA - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS EM NOME DOS CONSUMIDORES E POSTERIOR CANCELAMENTO LOGO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cingindo-se a celeuma à definição de responsabilidade pelo término da relação jurídica de representação comercial entabulada entre as partes, dipõe o art. 35 da Lei 4.866/65 acerca das hipótese justificadoras da iniciativa da representada de por fim ao vínculo contratual, dentre as quais "a deísida do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato" e "a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial". No caso dos autos, restou comprovado pela requerida/reconvinte o irregular cumprimento do ajuste por parte da autora, porquanto as provas carreadas ao caderno processual respaldam o relato de contratação de serviços adicionais para os clientes pela própria representante e cancelamento, mediante telefonema dos prepostos da demandante, logo após o prazo de carência de 90 (noventa) dias. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à irresignação, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor dos patronos da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Robson Luz Varella
Composição: Robson Luz Varella (presidente); Francisco Oliveira Neto; Helio David Vieira Figueira dos Santos; Stephan Klaus Radloff.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Robson Luz Varella
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.