Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos declaratórios manejados por Banco do Brasil S/A (ID 30238900), contra acórdão da relatoria do Desembargador Francisco Darival Beserra Prima (ID 30238136), que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de Raimundo Cordeiro Farlas, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se há omissão/contradição entre a ementa e os fundamentos do acórdão que julgou a apelação quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. Analisando o presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas, em parte, as razões trazidas à baila, pois, de fato, há erro material no item 7 da ementa do acórdão de ID 30237283, ao mencionar o Recurso Especial Repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4 que fixou prazo vintenário para os casos das ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários. 6. Nos fundamentos do referido julgado, foi reconhecido que o STJ firmou entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para os casos de cumprimento de sentença coletiva, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. 7. Ora, considerando que se trata de cumprimento de sentença coletiva em caso de expurgos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, como bem destacado na fundamentação do acórdão embargado, restando configurado mero erro material na ementa, devendo o item 7 se retificado nos exatos termos a seguir transcritos: 7. Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR: (...) 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".. A par disso, rejeitada a alegação de Prescrição. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido, sem efeito infringente. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido, sem efeito infringente. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.