Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CM Hospitalar S.A. contra acórdão que conheceu da Apelação e acolheu as preliminares de "perda superveniente do objeto" e "ausência de prova pré-constituída" levantadas pelo Estado do Piauí, em contrarrazões, apenas para reformar a fundamentação da sentença, mantendo a extinção do mérito e a denegação da segurança, conforme os artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485 do CPC. O mandado de segurança visava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, argumentando violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à análise da perda superveniente do objeto e da exigência de prova pré-constituída;(ii) determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL para o período de 01/01/2022 a 05/04/2022 é válida, considerando os princípios constitucionais tributários;(iii) definir se a impetrante tem direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL no período questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece que o pedido inicial não perdeu objeto, uma vez que a pretensão refere-se ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, o qual ainda não foi objeto de exaurimento. 4. Conclui-se que a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal impede a exigibilidade do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, em conformidade com o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a jurisprudência do STF. 5. A alegada ausência de prova pré-constituída é afastada, pois as notas fiscais apresentadas demonstram operações interestaduais sujeitas ao ICMS-DIFAL, configurando a hipótese tributária e justificando o mandado de segurança preventivo. 6. Determina-se que os valores pagos indevidamente no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 sejam restituídos mediante pleito administrativo, sujeito aos requisitos do art. 166 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento à Apelação e reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 e o direito à restituição de valores pagos indevidamente, mediante procedimento administrativo. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL referente ao período de 01/01/2022 a 05/04/2022 é inconstitucional, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL depende de comprovação do repasse do tributo, conforme art. 166 do CTN, em procedimento administrativo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802309-82.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )
Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento à Apelação e reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 e o direito à restituição de valores pagos indevidamente, mediante procedimento administrativo.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.