Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é admissível, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, quando o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos na investigação, na recuperação dos valores subtraídos e na apreensão dos objetos utilizados na prática delitiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes decorre da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da infração, caracterizadas pelo planejamento prévio, ingresso no estabelecimento comercial com os rostos parcialmente cobertos, utilização de vestimentas destinadas a dificultar a identificação, concurso de pessoas e grave ameaça exercida mediante simulacro de arma de fogo e faca. A gravidade concreta da conduta decorre do modus operandi empregado, que revela maior ousadia e periculosidade dos agentes, ultrapassando os elementos inerentes ao tipo penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e eventual ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública demonstrado pelas circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e admite fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso. O planejamento da ação criminosa, a ocultação da identidade dos agentes, o concurso de pessoas e o emprego de simulacro de arma de fogo e faca constituem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 227.741/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.