Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA CONTRATUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato bancário e a restituição simples dos valores pagos pela consumidora. O agravante buscou a reforma da decisão, sustentando a legalidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada, o afastamento da mora da consumidora, a inaplicabilidade dos novos critérios legais de correção monetária e juros, e a sua sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a abusividade do encargo acessório afasta a caracterização da mora; (iii) determinar os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à restituição dos valores pagos; e (iv) verificar a aplicação da regra da sucumbência mínima para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da venda casada não depende apenas da formalização da contratação, mas da demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. No caso, não restou comprovada a possibilidade real de contratação com seguradora diversa, configurando-se prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e em conformidade com o Tema 972 do STJ. 4. A abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não afasta a caracterização da mora da consumidora, uma vez que não foram identificadas irregularidades nos encargos do período de normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS e reiterado no Tema 972 do STJ. 5. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu novos critérios de atualização de débitos judiciais: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. Tais parâmetros devem ser observados na condenação de restituição dos valores pagos. 6. A exclusão do seguro prestamista do saldo devedor e a condenação à sua restituição representam núcleo relevante da demanda, razão pela qual se afasta a tese de sucumbência mínima do agravante, mantendo-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.