Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declinação de competência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação associativa de natureza civil. Competência das Varas Cíveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Uilson Ferreira Santos contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a relação entre a agravante e agravada configura relação de consumo; e (ii) se a declinação de competência para uma Vara Cível foi correta. III. Razões de decidir 3. A demandada é uma associação civil, de modo que a relação entre a entidade e seus associados tem natureza jurídica de direito civil e não se caracteriza como relação de consumo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reforça que apenas quando a associação atua como fornecedora de bens ou serviços mediante remuneração pode ser caracterizada como fornecedora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre no caso em exame. 5. Considerando que a demanda versa sobre a própria existência do vínculo associativo e não sobre a prestação de serviços ou produtos, a competência para processar e julgar a ação deve ser das Varas Cíveis, nos termos da Lei Estadual n.º 10.845/2007. 6. O Magistrado de origem acertadamente reconheceu sua incompetência para a análise do feito, determinando a remessa à Vara Cível competente, em conformidade com a organização judiciária do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A relação entre associação e associado, quando não envolva prestação de serviços mediante remuneração, não configura relação de consumo. 2. A competência para julgar ações que discutem a própria existência do vínculo associativo é das Varas Cíveis e não das Varas de Relações de Consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei Estadual n.º 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2004; TJ-BA, Apelação Cível 20090111432940, Rel. Des. Romeu Gonzaga Almeida, Terceira Câmara Cível, j. 30.11.2011.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.