Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA MORA JUDICIAL NA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA O APENSAMENTO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal decorrente de mora judicial na análise de pedido de unificação de penas, em razão da não remessa de execução penal autônoma ainda não apensada ao feito principal, o que estaria a impedir a correta liquidação da pena e o acesso a benefícios executórios. 2. Questão em Discussão Verificar se a demora na unificação das penas, decorrente da ausência de remessa de execução penal por outro juízo, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, inclusive com a soltura do paciente. 3. Razões de Decidir O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à substituição da atividade jurisdicional ordinária. No caso, não se evidencia desídia do juízo da execução, que adotou providências concretas para viabilizar a unificação das penas, incluindo expedição e reiteração de ofícios e comunicação por malote digital ao juízo competente. O eventual atraso decorre da necessidade de cooperação entre órgãos jurisdicionais, não caracterizando paralisação injustificada do feito. A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento de excesso de prazo quando inexistente inércia estatal qualificada. A pretensão de soltura mostra-se dissociada da causa de pedir, pois a demora na unificação não invalida o título prisional nem autoriza a extinção da execução penal. Todavia, a ausência prolongada de unificação pode prejudicar a análise de benefícios executórios, recomendando a adoção de medidas para impulsionar o feito. 4. Dispositivo e Tese Ordem parcialmente concedida. Tese: A demora na unificação de penas não configura constrangimento ilegal quando o juízo da execução adota providências concretas para a obtenção dos autos necessários, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a determinação de impulso processual, sem prejuízo da manutenção da custódia. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Lei de Execução Penal, arts. 66, III, "b" e "c", 105 e 106. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar que o juízo da execução reitere, com urgência, as diligências necessárias à remessa da execução penal pendente e promova a unificação das penas, indeferido o pedido de soltura. Fortaleza, 24 de março de 2026.
Ordem parcialmente concedida
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.