Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS E DE LAZER. CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno, em decorrência do descumprimento do dever de entrega das áreas comuns de convívio e lazer prometidas na publicidade do loteamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a ausência de entrega das praças e academia do loteamento atesta o inadimplemento exclusivo do fornecedor; b) se o adquirente faz jus à imediata e integral restituição das prestações adiantadas; e c) se o atraso na entrega das obras de lazer configura abalo de ordem moral. III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega de áreas comuns e de convívio comuns de lazer, expressamente vinculadas à oferta de consumo por meio de propaganda publicitária, caracteriza inadimplemento substancial das obrigações do fornecedor e enseja a resolução do pacto por sua culpa exclusiva. 4. O inadimplemento por culpa exclusiva do promitente vendedor confere ao adquirente o direito à restituição integral e imediata das quantias pagas, sendo inaplicáveis as cláusulas contratuais de retenção penal e devolução parcelada. 5. A completa frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao aproveitamento de áreas de lazer comuns planejadas por longo período supera o mero descumprimento do contrato e atinge atributos de personalidade, configurando dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica: "O descumprimento do dever de entrega de áreas de convivência e infraestrutura de lazer expressamente vinculadas à publicidade de loteamento urbano configura inadimplemento substancial do fornecedor, ensejando a rescisão por culpa exclusiva deste e o direito do adquirente à imediata e integral devolução dos valores pagos, sem retenções, além de indenização por danos morais." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 30 e 35. Código Civil, artigo 475. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.