Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA. CONSULTOR LEGISLATIVO - ÁREA DIREITOS HUMANOS. CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Legislativo - Área Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza, visando assegurar a correção de sua prova dissertativa. O impetrante sustentou ter obtido pontuação superior à mínima exigida na prova objetiva e alcançado classificação dentro do quantitativo previsto no edital para habilitação à correção da prova discursiva, embora sua prova não tenha sido corrigida pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao impetrante diante da impugnação apresentada pela autoridade coatora; e (ii) estabelecer se o candidato que atingiu a pontuação mínima exigida e se classificou dentro do quantitativo previsto no edital possui direito líquido e certo à correção de sua prova dissertativa, em observância ao princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural subsiste quando inexistem elementos capazes de infirmá-la, justificando a manutenção da gratuidade da justiça. Preliminar afastada. 4. O edital do concurso estabelece que os candidatos ao cargo de Consultor Legislativo serão considerados aprovados na prova objetiva mediante obtenção de, no mínimo, 35 pontos e habilitados à correção da prova dissertativa quando classificados dentro do quantitativo previsto para o cargo. 5. O impetrante obteve 48 pontos na prova objetiva e alcançou a 36ª colocação na ampla concorrência, enquadrando-se integralmente nos critérios previstos nos itens 10.16 e 10.17 do edital. 6. A Administração Pública e os candidatos encontram-se vinculados às regras editalícias regularmente estabelecidas, as quais constituem a lei interna do certame. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou o mérito administrativo do concurso, mas pode exercer controle de legalidade quando constatado descumprimento das normas editalícias. 8. A recusa em corrigir a prova dissertativa de candidato que preencheu todos os requisitos previstos no edital configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O candidato que alcança a pontuação mínima exigida e se classifica dentro do quantitativo previsto no edital possui direito líquido e certo à correção da prova dissertativa. 2. O edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, impondo observância obrigatória às regras previamente estabelecidas para o certame. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora quando houver descumprimento das disposições editalícias." ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.