Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada por instituição financeira com base em extratos, demonstrativos de débito e contratos eletrônicos, diante da ausência de prova escrita idônea e da impugnação apresentada pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados à inicial constituem prova escrita apta a embasar ação monitória, à luz do artigo 700 do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, confere autenticidade ao contrato apresentado; e (ii) saber se os demais documentos unilaterais apresentados ? como extratos bancários e planilhas ? são suficientes para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para fins de ação monitória, é necessário que os documentos apresentados configurem prova escrita sem eficácia de título executivo, o que não se verifica nos autos. 5. A assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil não goza de presunção legal de veracidade, cabendo à parte autora comprovar sua autenticidade por outros meios, ônus não cumprido. 6. Os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, não subscritos pelo devedor e desprovidos de elementos técnicos de validação, não se mostrando suficientes para constituir juízo de certeza sobre a dívida. 7. Diante da ausência de prova escrita idônea, não é possível o prosseguimento da ação monitória, devendo eventual pretensão de cobrança ser veiculada por ação cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A ausência de certificação digital válida e de outros elementos de autenticação torna o contrato eletrônico insuficiente para embasar ação monitória. 2. Relatórios e demonstrativos unilaterais da instituição financeira não constituem prova escrita apta a justificar a expedição de mandado monitório. 3. A insuficiência de prova escrita impõe a improcedência da ação monitória, sem configurar decisão surpresa.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 5º, e 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2152721, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12.08.2024; TJGO, 5ª CC, Ac. nº 5660980-60.2022.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 25.06.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527280-22.2023.8.09.0048, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025 16:15:32) sublinhado Ora, mesmo não existindo prova escrita do suposto débito que ensejasse a propositura da presente demanda, poderia a parte, se assim desejasse, e, se fosse possível, ajuizar ação de cobrança ou qualquer outra demanda que vise o reconhecimento da dívida. Por certo a ação monitória e a reconvenção são demandas autônomas, com objetos distintos e ônus probatórios próprios. Cita-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. 1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção. 3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015). 5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção. Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) sublinhado Na reconvenção, competia aos reconvintes, ora apelantes, demonstrar, de forma cabal e inequívoca: (i) a realização de pagamentos específicos; (ii) a correspondência entre tais pagamentos e as despesas hospitalares efetivamente devidas; e (iii) a existência de pagamento superior ao montante devido, caracterizando enriquecimento indevido da reconvinda. Trata-se de ônus probatório rigoroso, pois a procedência da reconvenção não decorre simplesmente da improcedência da ação principal, mas exige demonstração positiva de fato constitutivo do direito dos reconvintes (pagamento a maior), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pois bem. Não se pode perder de vista, ainda, que o laudo pericial foi elaborado exclusivamente pelos reconvintes/apelantes, sem a participação da parte contrária, sem nomeação judicial e sem submissão ao contraditório técnico prévio. Trata-se, portanto, de prova com limitações naturais quanto à sua força persuasiva. Ademais, o objeto da controvérsia não se resume a simples conferência aritmética de valores cobrados versus valores pagos. Cuida-se de análise complexa que envolve: (i) verificação da efetiva prestação de serviços médicos; (ii) correspondência entre os procedimentos cobrados e os procedimentos efetivamente realizados; (iii) análise da necessidade terapêutica de medicamentos e materiais; (iv) verificação de compatibilidade entre a condição clínica do paciente e os tratamentos cobrados; (v) análise de prontuário médico, prescrições, evoluções clínicas e registros de enfermagem. De modo que seria necessária a realização de auditoria médico-hospitalar, atividade que exige conhecimentos especializados de medicina, farmacologia, enfermagem e gestão hospitalar, não bastando conhecimentos de economia ou contabilidade. Não se trata de negar a capacidade técnica do economista para análises financeiras, mas de reconhecer que a questão controvertida transcende o campo meramente contábil, adentrando s
acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.