Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a Súmula n. 7/STJ impenhorabilidade de valores em conta corrente, alegadamente destinados ao tratamento de saúde. 2. O acórdão recorrido concluiu, após análise do conjunto fático-probatório, pela ausência de comprovação de que os valores constritos seriam essenciais ao tratamento de saúde do agravante, destacando que este possui plano de saúde ativo e que os orçamentos apresentados não tinham comprovação de pagamento. 3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar a sustentando que sua pretensão era a revaloração jurídica dos fatos já Súmula n. 7/STJ, delineados no acórdão recorrido, além de apontar omissão quanto à análise do direito fundamental à saúde e à dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores em conta corrente destinados ao tratamento de saúde do agravante, portador de doença crônica, são impenhoráveis, à luz dos artigos 805 e 833, IV, do CPC, e dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores constritos seriam essenciais ao tratamento de saúde do agravante, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a questão da impenhorabilidade, concluindo que a situação não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no do CPC, não havendo omissão ou deficiência na prestação art. 833 jurisdicional. 7. O mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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