Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O apelante obteve esse direito na forma da lei vigente e que incorporou definitivamente e sem contestação ao patrimônio, não lhe podendo ser subtraído pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos. As Portarias de nº 1560/60, 466/65 e 1039, de 15.9.70, ao fixarem prazos prescricionais (retius, decadenciais) invadiram competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal), daí a sua inconstitucionalidade. Irrelevante que se tenha ou não formulado a parte argüição explícita da sua inconstitucionalidade. A aplicação desses atos normativos do Poder Público é afastada, no caso concreto, sob o fundamento de contrariedade à Constituição (RTJ 150/524)." Pela leitura desses excertos é possível constatar que a questão relativa ao direito à doação de casa própria e ao prazo para se pleitear tal benesse foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em dois fundamentos: um, constitucional; outro, infraconstitucional. Ora, como não foi atacado, por meio de recurso extraordinário, o fundamento constitucional do acórdão recorrido – por si só, suficiente para mantê-lo –, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126. À vista do exposto, com base no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2008. Ministro Nilson Naves Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.