Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes, objetivando sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível, que julgou parcialmente providas as apelações interpostas em ação de natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em (i) contradição entre o afastamento do CDC e a aplicação analógica do Tema 939 do STJ; (ii) omissão sobre força maior, sucumbência mínima e dispositivos legais invocados; e (iii) omissão ou contradição quanto à análise de provas, superfaturamento e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistente contradição quanto à aplicação do CDC e ao uso analógico do Tema 939 do STJ, pois o julgado apenas utilizou a ratio decidendi como reforço argumentativo, sem aplicar o precedente de forma vinculante. A tese de força maior foi devidamente analisada, restando assentado que não houve prova de evento imprevisível e insuperável, tampouco deliberação condominial que justificasse a prorrogação da obra. Quanto à sucumbência, o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca parcial, afastando, de forma implícita, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, pois o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito da matéria debatida. No tocante aos embargos da autora, o acórdão enfrentou as alegações de superfaturamento, fraude contratual e dano moral, concluindo pela inexistência de prova idônea e pela inaplicabilidade do dano extrapatrimonial em mero inadimplemento contratual. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias suscitadas pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. O prequestionamento implícito é assegurado pelo art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0159636-62.2023.8.17.2001,
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.