Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob alegação de ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do princípio da homogeneidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado a ser realizado no juízo de origem, razão pela qual o pedido não é conhecido nesse ponto. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida. 5. No caso, inexistem elementos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa ou circunstâncias que revelem maior periculosidade do agente. 6. A condição de primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta indicam a desnecessidade da prisão cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e garantir o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. Tese de julgamento: “1. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, por si sós, não justificam a prisão preventiva. 2. A ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP impõe a revogação da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5281277-80.2024.8.09.0040, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, conceder a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.