Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO. I. É devida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando o executado, intimado para pagamento voluntário, opta por efetuar depósito com a finalidade de garantir o juízo e apresentar impugnação. II. A manifestação do exequente concordando parcialmente com os cálculos da contadoria, sem renúncia às penalidades legais, não configura ato incompatível com a interposição de embargos declaratórios nem implica preclusão lógica. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito efetuado para fins de impugnação não afasta a incidência das penalidades legais, por não se tratar de pagamento espontâneo. IV. No caso dos autos, o próprio agravante, na petição ID 134246593 dos autos de origem, manifestou concordância apenas parcial com os cálculos, expressamente requerendo a aplicação da multa e dos honorários legais, o que afasta a alegação de preclusão lógica ou perda do interesse recursal. V. A decisão agravada incorreu em omissão relevante ao não aplicar a norma do art. 523, §1º, do CPC, motivo pelo qual merece ser reformada para condenar o executado ao pagamento das penalidades legais incidentes na fase de cumprimento de sentença. VI. Agravo de Instrumento provido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Santos da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802282-44.2022.8.10.0101, em trâmite na Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos quais figura como parte agravada Banco Pan S.A. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 24.308,45 e determinou a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo. Ainda, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente, sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal, em razão da anuência deste com os cálculos homologados. Inconformado, o agravante alega omissão relevante da decisão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sustentando que não houve pagamento voluntário no prazo legal, mas apenas depósito para fins de garantia da execução e apresentação de impugnação. Ressalta que, embora tenha anuído parcialmente com os cálculos da contadoria, ressalvou expressamente o direito à aplicação das penalidades legais, não havendo que se falar em preclusão ou perda do interesse recursal. O agravante requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão que não conheceu dos embargos, para retorno à origem e regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, que seja desde logo suprida a omissão com a condenação do executado ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado. Sem apresentação de contrarazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a aceitação do valor incontroverso não afasta o direito às penalidades legais, dada a inexistência de pagamento voluntário e a jurisprudência consolidada do STJ no sentido da incidência da multa e honorários quando o depósito se dá para fins de garantia e não de quitação espontânea. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. A controvérsia gira em torno da decisão interlocutória que, ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, deixou de reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o exequente teria anuído com o valor e requerido a expedição de alvará, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado nos autos, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a anuência parcial com o valor principal incontroverso não afasta o direito às verbas acessórias previstas na lei, mormente porque o depósito efetuado pelo executado se deu com finalidade de garantir a execução e viabilizar impugnação, e não para o pagamento voluntário do débito. Ainda conforme o entendimento externado no sempre brilhante parecer ministerial: “[…] a manifestação do agravante não implica renúncia às verbas acessórias (multa e honorários) decorrentes da mora e da resistência do devedor, as quais foram objeto de pedido expresso e de Embargos de Declaração. Considerar que o levantamento do valor incontroverso impede a cobrança das penalidades legais seria premiar o devedor que não cumpre voluntariamente a obrigação e penalizar o credor, violando os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade.” Portanto, evidente que se trata de pretensão resistida que impossibilita que o depósito voluntário promovido venha a afastar a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, pois estes somente não incidem quando “o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA EXECUTIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1736263/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) No caso dos autos, o próprio agravante, na petição ID 134246593 dos autos de origem, manifestou concordância apenas parcial com os cálculos, expressamente requerendo a aplicação da multa e dos honorários legais, o que afasta a alegação de preclusão lógica ou perda do interesse recursal. Dessa forma, a decisão agravada incorreu em omissão relevante ao não aplicar a norma do art. 523, §1º, do CPC, motivo pelo qual merece ser reformada para condenar o executado ao pagamento das penalidades legais incidentes na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula. nº 568/STJ, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito e, sanando a omissão apontada, determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o valor do débito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto
nº 568/STJ, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito e, sanand
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.